Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 12 - SACP - ART137 - (65154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento. nº 149/2023, de autoria do(a) sr.(ª) Deputado(a) Roosevelt Vilela, lido em 14/02/2023 e aprovado em 06/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 91/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 27 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/03/2023, às 12:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (65156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 3026/2022 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/3/2023.
Brasília, 27 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/03/2023, às 13:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (65151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/03/2023, às 16:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (65145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 3071/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 3.071, de 2022, que “Dispõe sobre os limites de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, para garantir o uso democrático da cidade e a comodidade dos cidadãos, e institui as Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação”.
Autoria: Vários Deputados
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 3.071, de 2022, de iniciativa de vários Deputados.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICL, art. 66, I, “a”), para análise e emissão de parecer de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
O objetivo da proposição consiste em estabelecer limites sonoros de emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas, bem como em instituir câmaras regionais de conciliação e de mediação de convivência urbana.
A busca da garantia do bem-estar da população, do direito à cidade, da função social da cidade e do convívio pacífico e harmonioso entre os cidadãos são matérias tratadas no Capítulo I do projeto de lei, que reúne preceitos de caráter geral, comuns a mais de um capítulo do texto.
As definições para os termos utilizados no texto do projeto de lei são estabelecidas no Capítulo II.
O Capítulo III dispõe acerca da medição dos níveis de pressão sonora, estabelece níveis máximos permitidos para emissão de sons e ruídos e elenca hipótese de infração administrativa. Torna obrigatório tratamento acústico em estabelecimento comercial gerador de poluição sonora proveniente de atividade musical, bem como determina que os usuários dos estabelecimentos sejam cientificados a respeito do nível de pressão sonora ambiente.
A seguir, o Capítulo IV estabelece os casos de atividades, estabelecimentos e equipamentos emissores de som que dependem de autorização para funcionamento; relaciona áreas em que o uso de fonte móvel de emissão sonora é proibido, bem como dispõe acerca de emissão de pressão sonora provocada por máquinas e aparelhos utilizados em construção civil, bem como prevê exceções para os limites previstos.
O Capítulo V discorre acerca de boas práticas de contenção e de emissão de ruído acústico.
Os procedimentos de fiscalização, sancionamento e o processo administrativo são tratados nos Capítulos VI, VII e VIII.
Observo que o Capítulo IX, que trata das Câmaras Regionais de Conciliação e Mediação de Convivência Urbana, foi equivocadamente grafado como Capítulo VIII. Referido capítulo discorre acerca da definição, objetivos, composição, organização, funcionamento, competências dessas Câmaras e, mais precisamente, o art. 20 traz as disposições que tratam do Acordo de Conforto Acústico.
Finalmente, o Capítulo seguinte, que deverá passar a ser grafado como Capítulo X, contém as disposições finais e transitórias do projeto de lei, como instituição do Comitê de Acompanhamento da Lei, prazo de revisão da Lei e elaboração de diagnóstico de ruído no Distrito Federal pelo Instituto Brasília Ambiental, dentre outros.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letra “j”, do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas à “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.)
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Extrai-se do texto do Projeto de Lei nº 3.071, de 2022, a preocupação do legislador de contribuir com a qualidade de vida do cidadão, prevendo instrumentos de contenção e instituindo órgãos com a função de conciliar o sossego da população com a emissão de ruídos produzidos de forma artificial.
Conforme dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, mais da metade da população mundial vive nos grandes centros urbanos e a tendência de adensamento populacional dessas áreas é exponencial, o que contribui para o aumento de poluição sonora em locais abertos.
Não bastasse isso, a mesma OMS aponta a poluição sonora como o terceiro mais grave problema ambiental da área da saúde. De acordo com a organização, qualquer ruído que ultrapasse 55 decibéis já pode ser considerado nocivo à saúde. Em casos de exposição de pessoas a níveis de ruído de mais de 90 decibéis, ocorrem lesões internas no aparelho auditivo, estresse, tensão muscular, aceleração de batimentos cardíacos, elevação da pressão arterial e até mesmo doenças estomacais, além de perda do sono, redução de capacidade de conversação e memorização, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, chegando até à surdez.
A Resolução nº 1/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA determina que as normas reguladoras de poluição sonora deverão ser emitidas em compatibilidade com ela. Prevê que a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos na resolução.
A Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, § 1º, VI) e confere competência ao Distrito Federal para legislar acerca da proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como responsabilidade por danos ao meio ambiente e ao consumidor, dentre outros (art. 24, VIII).
A proposição ora apresentada alinha-se à proposta constitucional de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, no caso, promovendo controle dos níveis de ruído artificialmente produzidos e instituindo câmaras regionais de mediação de conflitos dessa natureza.
Entendo pela conveniência e pela oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
Por todo exposto, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.071, de 2022, de autoria de vários Deputados.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 12:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 65145, Código CRC: 1aed8198
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